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La ley de alienación parental (Brasil) cumple un año con aciertos. En España, los poderes públicos niegan su existencia pertinazmente, contra la evidencia y contra la jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos.

Lei de Alienação Parental completa um ano com acertos

Por Regina Beatriz Tavares da Silva

Dá-se o nome de alienação parental às estratégias do pai ou da mãe que desejam afastar injustificadamente os filhos do outro genitor, ao ponto de desestruturar a relação entre eles (Regina Beatriz Tavares da Silva, Curso de Direito Civil, vol. 2, Direito de Família, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 418).

Diz-se “injustificadamente” porque nem todos os atos de um pai ou de uma mãe contrários ao outro genitor podem ser havidos como alienação parental. Casos há em que a convivência do pai ou da mãe com os filhos torna-se perversa, quando é dever do outro genitor tomar todas as medidas legais cabíveis para proteger o filho.

A expressão “Síndrome da Alienação Parental” foi cunhada por Richard Gardner, psiquiatra americano, em 1985, para a qual sugeriu a seguinte definição: “A Síndrome da Alienação Parental é uma desordem que se origina essencialmente do contexto da disputa pela guarda dos filhos. Sua primeira manifestação é a campanha de denegrir um genitor, uma campanha que não possui qualquer justificativa. Ela resulta da combinação de inculcações feitas por um genitor que realiza programação (lavagem cerebral) e as contribuições da própria criança para transformar o genitor-alvo em vilão. Quando um real abuso parental e/ou uma negligência estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e então a explicação da Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.” (Richard Gardner, The Parental Alienation Syndrome, 2. ed., Cresskill, NJ: Crea­tive Therapeutics, Inc., 1998, p. 19/22)

As estratégias da alienação parental vão desde a limitação injustificada do contato da criança com o genitor alienado até o induzimento da criança em escolher um ou outro dos pais. Passam também por punições sutis e veladas quando a criança expressa satisfação ao relacionar-se com o genitor alienado, pela revelação de segredos à criança a reforçar o seu senso de cumplicidade. Evita-se mencionar o nome do genitor alienado dentro de casa, limita-se o contato da família com o genitor alienado, entre outros atos perversos. Ainda, instiga-se a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome (e não pai ou mãe), encoraja-se a criança a chamar o padrasto ou a madrasta de pai ou de mãe e abrevia-se o tempo da visitação.

Os casos mais comuns de alienação parental associam-se à ruptura dos laços conjugais, em que existe um inconformismo do alienador em relação ao alienado quanto ao rompimento da relação de casamento ou de união estável. Daí decorre o espírito de emulação ou de vingança que lamentavelmente leva à prática de alienação parental.

As crianças alienadas apresentam distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. Também a tendência suicida pode manifestar-se nesses menores. Sua baixa autoestima evidencia-se, do que decorrerão outros problemas na fase adulta, como as dificuldades de estabelecer uma relação estável.

Diante da gravidade do comportamento que dá ensejo à alienação parental, é motivo de comemoração o marco de um ano da promulgação da Lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010, cuja origem é o Projeto de Lei n. 4.053/2008, de autoria do deputado Regis de Oliveira, que prescreve a regulamentação legal específica das sanções aplicáveis à alienação parental, como estipulação de multa, alteração da guarda e suspensão ou perda do poder familiar.

Interessante notar que essa Lei enquadra entre as formas de alienação parental a mudança de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.

A Lei n. 12.318/2010, em seu art. 2º, traz uma definição do que possa vir a ser considerado como alienação parental pelos magistrados em ações versando sobre a guarda de filhos: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Neste um ano da nova Lei, os Tribunais pátrios prestigiaram a inovação legislativa, aplicando a norma com o fito de afastar a alienação parental (TJSP. Apelação nº 990.10.217.441-7, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 11.11.2010; TJRS. Agravo de Instrumento nº 70043065473, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 14.07.2011; TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.644906-1/003, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 12.04.2011).

Outros julgados que trataram da alienação parental constam dos comentários ao artigo 1.584 no Código Civil comentado, de coordenação desta Autora (Regina Beatriz Tavares da Silva [coord.], Código Civil comentado, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, no prelo).

Espera-se que o Poder Legislativo continue a aprovar leis que efetivamente protejam a família.

Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, coordenadora e professora dos cursos de especialização no GVlaw – FGV, e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões da ESA – OAB/SP, presidente da Comissão de Direito de Família do IASP, doutora e mestre em Direito Civil pela USP.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2011

Anasap

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