En Brasil, con la Ley n° 12.319, de 26 de agosto de 2010, la alienación parental es un crimen previsto en la Ley.

¿Tienen los niños brasileños características singulares que los diferencian de los españoles? Pues en España nadie ha sido condenado por el maltrato psíquico infantil consistente en que un progenitor perpetre “asesinato psíquico” del otro padre en la mente del hijo común.

Uma no cravo, outra no diálogo

Instigar o filho contra o outro genitor agora é crime previsto em lei. O lado ruim é que a lei extingue o bom instrumento da mediação para abordagem de litígios de tutela antes ou durante o processo

Com a Lei n° 12.319, de 26 de agosto de 2010, a alienação parental é crime previsto em lei. Ao pé da letra, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos pais, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o outro genitor. Lamenta-se, porém, que tenha sido vetado um dispositivo que facultava às partes envolvidas a utilização da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. O artigo 9º, o vetado, tinha a seguinte redação: «As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial».

Com isso, infelizmente se inibiu uma das formas mais utilizadas em legislações de outros climas que apreciam esses fatos por meios extrajudiciais, dando mais proteção à intimidade e à privacidade da família, e não transformando essa ação em «caso judicial». Seria um bom instrumento na solução pacífica desses conflitos por meio do diálogo. A mediação não é o mesmo que conciliação. A mediação tem o sentido de ampliar a consciência do conflito, discutir os direitos e deveres e permitir o diálogo e a organização de uma nova identidade familiar e de cada membro em separado.

Importante enaltecer que a mediação busca cultivar o sentido positivo do conflito, entendendo este como algo natural das relações humanas que, quando bem estruturado, torna-se capaz de propiciar o amadurecimento e o progressivo desenvolvimento das relações familiares. A mediação é uma forma de auxílio ao casal separado, para que possa negociar seus desacordos e ter um bom direcionamento para proceder com os filhos, evitando ou sanando problemas como a síndrome da alienação parental (SAP).

Na maioria dos casos, a alienação ocorre no âmbito materno, tendo em vista que a guarda definitiva é na maioria das vezes dada às mães. Quando o pai é o guardião alienador, um dos motivos mais frequentes é o sentimento de vingança pela ruptura do casamento ou pelas razões que deram motivo à separação. Some-se a isso ainda a participação de familiares nessa ação alienante. O alienador muitas vezes não se apercebe de que suas emoções e reações podem alterar a estrutura psicológica do filho, que, em última análise, é o mais prejudicado na conturbada relação. Em situações muito raras e graves, quando o genitor alienante não alcança o efeito desejado, podem partir para o desesperado gesto do assassinato do próprio filho.

O parágrafo único do artigo 2° dessa lei traz algumas situações que poderiam ser consideradas como formas da SAP, o que não se mostra de boa técnica jurídica, pois cada caso é um caso e eles devem ser apreciados em cada circunstância e por um grupo de especialistas que cuidam da questão. Pode parecer que aquilo que não está ali inserido não constitui parte da infração.

Dizer que a prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda é dizer o óbvio. Até porque no Código Penal já existem medidas para tudo isso. O que se esperava eram as medidas e a criação de instituições de prevenção e de tratamento dos entes envolvidos nessa síndrome.

Já o artigo 5° se mostra de certa relevância pela complexidade da síndrome e pela necessidade de ela ser estudada e isolada de outras síndromes parentais diversas da SAP («Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial»).

Por fim, poderíamos perguntar: 1. As famílias, em especial os filhos, ganharam um recurso importante para a manutenção do bom convívio? Acredito que muito pouco, a não ser o fato de agora existir uma norma que fala sobre tal assunto; 2. Tratando-se de um problema familiar, a lei tem instrumentos suficientes para apurar o que está acontecendo dentro de casa entre pais e filhos? Para tanto não é bastante a lei, pois devem existir instrumentos e instituições que aprofundem a questão e tragam não apena o diagnóstico desse conflito, que é grave e sério, mas que o Estado se aparelhe com condições necessárias para combater, por meio de políticas sociais, as razões, principalmente as de ordem socioeconômicas que em geral fomentam tais desequilíbrios. 3. Essa lei, conjugada com a guarda compartilhada, pode levar ao equilíbrio e à equivalência das relações pai-fiilho com as relações mãe-filho? Não vamos esperar que esses problemas sejam resolvidos apenas com a edição de uma simples lei. Se fosse assim, seria bom demais.

GENIVAL VELOSO DE FRANÇA É PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E AUTOR DE COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (GUANABARA)

http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,uma-no-cravo-outra-no-dialogo,605287,0.htm

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